Blog

Supremo Tribunal Federal (STF) define tema 1.232 sobre a possibilidade de inclusão de empresas na fase de execução no processo trabalhista

Mariana Capozoli e Juliana Medeiros

No dia 10.10.2025 foi encerrado o julgamento pelo STF, fixando o entendimento quanto à impossibilidade da inclusão de empresas que não participaram da fase de conhecimento na fase de execução trabalhista, salvo nas hipóteses de (i) sucessão empresarial (art. 448, A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – quando uma empresa assume o estabelecimento da empresa anterior) e (ii) abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil (CC) – quando há desvio social com o intuito de lesar credores ou praticar atos ilícitos, ou ainda quando há confusão patrimonial).

Nas exceções mencionadas acima, o credor deverá se valer do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando o direito ao contraditório e a ampla defesa, sem a necessidade de garantia prévia.

Por fim, ressalvou o STF que este entendimento não se aplica i) aos casos transitados em julgado, ii) aos créditos já pagos e iii) as execuções terminadas ou arquivadas definitivamente.

Giamundo Advogados
Mais desse autor →

Notícias relacionadas

Endereços

São Paulo/SP

R. Fidêncio Ramos, 223 – 14º andar – Vila Olímpia – CEP 04551-010

Brasília/DF

SHIS QL 24, Conjunto 1 – Casa 1 – Lago Sul – CEP 71665-015