O STF, desde 2023, no julgamento do Tema 935, reconhece a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial, inclusive para não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ao empregado.
Ocorre que, através do julgamento virtual de novos embargos de declaração, finalizado em 25/11/2025, a Corte, por maioria, ajustou a tese, estabelecendo limites importantes e que impactam diretamente nas relações coletivas de trabalho.
A decisão esclarece e consolida três pontos centrais, como a proibição de cobrança retroativa, o direito de oposição real e desburocratizado e a razoabilidade e transparência no valor.
Com isso, restaram esclarecidas as controvérsias anteriormente existentes quanto aos limites da cobrança, a modulação de efeitos da decisão e a forma de oposição.
A proibição de cobrança retroativa implica na impossibilidade de exigir a cobrança da contribuição assistencial referente ao período entre 2017 e 2023, ocasião em que o STF ainda considerava a cobrança inconstitucional para não filiados.
Sobre o direito de oposição do empregado, fixou o entendimento de obrigatoriedade de que este seja realizado por meios simples, acessíveis e eficazes para manifestar oposição, sem interferências de terceiros (seja do Sindicato ou da empresa) e com comunicação clara.
Ocorre que, o modo, momento e lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial não estão definidos pelo STF. Este assunto será decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do Tema n.º 2 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e há determinação de sobrestamento de todos os processos que possuam esta discussão até ulterior decisão pelo TST.
Em relação ao valor, a Corte definiu que a quantia deve ser proporcional (considerando a capacidade econômica da categoria), justificada e aprovada democraticamente em assembleia, de modo que cobranças abusivas ou pouco transparentes tendem a ser invalidadas.
Para os sindicatos, o entendimento do STF afasta de vez a possibilidade de tentativa de cobrança retroativa, anterior a 2023, enquanto ainda perdurava o entendimento de que a cobrança seria inconstitucional.
A finalidade do STF é de equilíbrio da autonomia individual do trabalhador com o financiamento das entidades sindicais, garantindo transparência na relação. Portanto, a decisão tende a equilibrar a preservação da negociação coletiva com a proteção de garantias individuais.
Na prática, para os empregadores, há necessidade de revisar as rotinas de descontos e garantir respeito à oposição individual nos limites estabelecidos, isto é, por meio simples, acessível e eficaz. Os empregados devem ser comunicados desta possibilidade e, principalmente, possibilitado e facilitado o exercício deste direito de oposição.

