A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.520.468 (Tema 1.370 de repercussão geral) fixou entendimento vinculante acerca da obrigatoriedade da proteção econômica para todas as mulheres afastadas do trabalho em razão da violência doméstica ou familiar. O STF reconheceu que as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) produzem efeitos também na esfera trabalhista e previdenciária, com a finalidade de assegurar a efetividade do afastamento determinado judicialmente.
Conforme consignado no voto condutor, “a manutenção da remuneração, nesse contexto, constitui consequência lógica e garantia da eficácia do afastamento”, uma vez que a situação decorre de fato alheio à vontade da trabalhadora e compromete sua integridade física e psicológica. O STF equiparou tal afastamento, para fins de proteção social, à hipótese de “acidente de qualquer natureza”, autorizando a cobertura previdenciária.
Nos casos em que a mulher seja segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ficou estabelecido que o empregador será responsável pela remuneração dos primeiros 15 dias de afastamento, cabendo ao INSS o custeio do período subsequente, independentemente de carência.
Houve também o reconhecimento quanto à competência do juízo criminal estadual para fixar a medida protetiva de natureza pecuniária, ainda que o cumprimento material envolva o empregador ou o INSS, devendo o entendimento ser observado por todas as instâncias do Poder Judiciário.
O descumprimento da medida protetiva, além ensejar o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), poderá, especificamente na esfera trabalhista, gerar possível condenação ao pagamento das verbas devidas no período determinado pela decisão (15 dias) acrescidas de juros e correção monetária, reconhecimento de dano moral, sobretudo se o inadimplemento comprometer a subsistência da trabalhadora em situação de vulnerabilidade reconhecida judicialmente, além de eventual caracterização de rescisão indireta do contrato de trabalho, caso a conduta inviabilize a continuidade do vínculo empregatício.
