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É tempo de coronavírus e de abuso da requisição administrativa

por Giuseppe Giamundo Neto

A pandemia do coronavírus trouxe à tona o instituto pouco falado da requisição administrativa. Com assento constitucional (art. 5º, XXV), a requisição administrativa é o direito de o Poder Público usar de propriedade particular em caso de iminente perigo público. Como contrapartida, assegura-se ao proprietário do bem indenização ulterior, caso haja dano.

Na esteira da Lei Federal 13.979/2020 que, ao instituir as medidas da União para o enfrentamento da saúde pública contra o coronavírus, estabeleceu a possibilidade de as autoridades adotarem a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas (art. 3º, VII), inúmeros decretos estaduais e municipais têm sido editados para respaldar a utilização de tal prerrogativa por seus respectivos governantes.

Parece inexistir dúvida de que o país está diante de iminente perigo público, o que, em teoria, seria suficiente para satisfazer o requisito constitucional indispensável para a intervenção estatal na propriedade particular em benefício de finalidades coletivas. Ocorre que, levando-se em conta os prejuízos imediatos causados àqueles que têm os seus bens, serviços ou propriedade requisitados, o Poder Público somente pode se valer de tal prerrogativa em última hipótese, isto é, após analisar as alternativas possíveis e verificar inexistir opção menos gravosa.

Observe-se que a mesma Lei 13.979/2020 tornou dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. A desnecessidade de licitação é temporária, aplicando-se enquanto perdurar a situação de emergência. E sequer é necessária a elaboração de estudos preliminares, bastando a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico também simplificado (art. 4º-E).

Portanto, é lógica a conclusão de que o gestor público somente tem a prerrogativa de lançar mão da intervenção na propriedade privada se demonstrar a inviabilidade de realizar a contratação direta, com dispensa de licitação, daquela pessoa natural ou jurídica da qual os bens ou serviços se pretende expropriar.

Infelizmente, contudo, não é o que tem sido visto. Cite-se como bom exemplo a requisição, pela União, de ventiladores de UTI já comprados pelo Município de Recife. Foi necessária uma ordem judicial da Presidência do TRF-5, prolatada no último domingo (22), para que a empresa contratada pela Prefeitura não atendesse à requisição da União e entregasse os respiradores ao Município de Recife. Ainda em Pernambuco, no último dia 19, o Governo do Estado entrou em uma loja de produtos hospitalares na cidade de Recife para recolher máscaras descartáveis a fim de abastecer a rede estadual de saúde.

O previsível pretexto do caráter emergencial e, por consequência, da impossibilidade de se aguardar a realização dos procedimentos prévios à dispensa de licitação raramente se justificarão quando se tem em vista que a Lei 13.979/2020 realmente simplificou o conteúdo do respectivo termo de referência ou projeto básico antecedente à contratação direta. Basta um passar de olhos nos requisitos descritos no art. 4º-E para que isto seja confirmado. Não é exagero retórico dizer que o trabalho e o tempo necessários para proceder à requisição administrativa e à dispensa licitatória são relativamente idênticos.

É abusivo, portanto, além de inadequado e arbitrário, o ato do gestor público que se aproveita do estado de calamidade pública existente para requisitar bens e serviços – especialmente os relacionados à área de saúde –, postergando a contraprestação devida ao requisitado para data futura e incerta, quando poderia muito bem realizar a contratação direta da mesma pessoa natural ou jurídica. Tal conduta, nessas circunstâncias, deve ser combatida pelas vias adequadas, sendo papel do Poder Judiciário coibir os excessos que temos assistido.

Giuseppe Giamundo Neto
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